Relator: Des Almeida Branco, Data de Julgamento: 14/04/2011, 4ª Camara Civel).
Órgão julgador: Camara Civel).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6892383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001630-04.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. B. e M. R. D. C. B. interpuseram recurso de apelação cível da sentença do Evento 94 dos autos de origem, que, proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedente a Ação de Substituição de Garantia, ajuizada pelos apelantes em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL, que tinha por fim substituir a garantia de alienação fiduciária de imóvel firmada no contrato mantido entre as partes, para que fosse determinada a suspensão da venda/expropriação extrajudicial do referido bem registrado sob o n. 18.722 no Oficio do Registro de Imóveis de Palmas/PR, o que se deu nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5001630-04.2023.8.24.0051; Recurso: recurso; Relator: Des Almeida Branco, Data de Julgamento: 14/04/2011, 4ª Camara Civel).; Órgão julgador: Camara Civel).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6892383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001630-04.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
C. B. e M. R. D. C. B. interpuseram recurso de apelação cível da sentença do Evento 94 dos autos de origem, que, proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedente a Ação de Substituição de Garantia, ajuizada pelos apelantes em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL, que tinha por fim substituir a garantia de alienação fiduciária de imóvel firmada no contrato mantido entre as partes, para que fosse determinada a suspensão da venda/expropriação extrajudicial do referido bem registrado sob o n. 18.722 no Oficio do Registro de Imóveis de Palmas/PR, o que se deu nos seguintes termos:
1. M. R. D. C. B. e C. B. ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA n. 5001476-83.2023.8.24.0051 (1ª), AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA n. 5001630-04.2023.8.24.0051 (2ª) e AÇÃO ANULATÓRIA n. 5001795-51.2023.8.24.0051 (3ª), contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL, tendo como objeto a Cédula de crédito bancário n. 671335, alienando fiduciariamente o imóvel de matrícula n. 18.722 do Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Palmas/PR.
Na 1ª lide, a parte autora objetiva a anulação de todos os atos correlacionados a execução extrajudicial- Lei Federal 9.514/97 (notificação extrajudicial, consolidação da propriedade e designação de leilão público, caso ocorra no curso do processo, com aplicabilidade do controle difuso vide art. 948 e 949 do nosso caderno processual, conjugado com art. 97 da Lei Maior, para declarar a inconstitucionalidade da Lex 9514/97 em face da não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa art. 5°, inciso LIV e LV, da nossa carta política, haja vista que a execução extrajudicial, sob a regência da citada lei, não confere ao executado nenhum mecanismo de defesa. “verbi gratia” embargos à execução. Como pedido de tutela de urgência, postulou a suspensão da continuidade da execução extrajudicial com a imissão de posse em favor da entidade bancária, mantendo-os na posse do bem e, requereram, ainda a inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 1, DOC1-24).
A gratuidade de justiça foi indeferida (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 24, DESPADEC1), bem como o pedido de tutela provisória (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 48, DESPADEC1). A parte autora agravou a decisão denegatória do pedido de tutela (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 56, PED RECONSIDERAÇÃO1), mas o Juízo ad quem negou provimento a rebeldia (processo 5060762-48.2023.8.24.0000/TJSC, evento 63, ACOR2).
Citada, a parte ré, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora nos consectários legais. Juntou procuração e documentos (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 79, DOC1-12).
Réplica (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 87, RÉPLICA1).
O Juízo da Comarcas PALMAS/PR solicitou informações acerca do andamento destes autos e cópia integral dos autos (processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 90, DOC1-2 e processo 5001476-83.2023.8.24.0051/SC, evento 91, DOC1-2).
Na 2ª lide, a parte autora pretende "seja determinada a substituição da garantia da dívida, vide art. 805 do CPC, retirando da garantia : IMÓVEIS RURAIS de CONSTA DE PARTE DO QUINHÃO XVI, DA DIVISÃO JUDICIAL DO QUINHÃO XI, DA FAZENDA PASSO FUNDO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES, DESTA COMARCA DE PALMAS, PR, COM ÁREA DE 240.005,44 M2 COM AS SEGUINTES DIVÍSAS E CONFRONTAÇÕES: ONDE FICARÁ ALIENADO A PARTE DO IMÓVEL CONSTANTE DA PRESENTE MATRÍCULA, SOB REGISTRO R-5- 18.722, ÁREA DE 174.771,96 M2 QUADRADOS OU SEJA 17,48 HA. QUE ENCONTRA-SE NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PALMAS-PR, avaliado no montante de VALOR MEDIO ESTIMADO: R$ 2.829.682,58, COM A NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO POR MEIO dos bens móveis, gados e outros ativos oferecidos pelo executado, doc. anexo, no importe de R$ 400.000,00, superior ao valor da dívida que equivale a R$ 94.514,92com a necessária substituição por meio dos bens móveis, gados e outros ativos oferecidos pelo executado". Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicitou A concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para que seja determinada a substituição da garantia da dívida, vide art. 805 do CPC.
A parte autora recolheu as custas iniciais (processo 5001630-04.2023.8.24.0051/SC, evento 7, CUSTAS1). O pedido de tutela provisória foi indeferido (processo 5001630-04.2023.8.24.0051/SC, evento 27, DESPADEC1). A parte autora agravou a decisão denegatória do pedido de tutela, mas o Juízo ad quem não conheceu a rebeldia (processo 5060886-31.2023.8.24.0000/TJSC, evento 33, ACOR2).
Citada, a parte ré, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu impossibilidade de substituição de garantias, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora nos consectários legais. Juntou procuração e documentos (processo 5001630-04.2023.8.24.0051/SC, evento 46, DOC1-8).
Réplica (processo 5001630-04.2023.8.24.0051/SC, evento 52, RÉPLICA1).
O Juízo da Comarcas PALMAS/PR solicitou informações acerca do andamento destes autos e cópia integral dos autos (processo 5001630-04.2023.8.24.0051/SC, evento 89, DOC1-2).
Na 3ª lide, a parte autora postula a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, vez que: a) ausente a primeira notificação (constituição e mora); b) ausente a segunda notificação (relação as datas dos leilões ferindo o direito de preferência do autor – tese do preço vil; c) necessári a aplicação dos temas repetitivos 28 e 48 do STJ. Como pedido antecipatório, vindicou a manutenção da posse direta do imóvel rural (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 1, DOC1-18).
A parte autora recolheu as custas iniciais (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 43, CUSTAS1). O pedido de tutela provisória foi indeferido (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 44, DESPADEC1). A parte autora agravou a decisão denegatória do pedido de tutela, mas o Juízo ad quem não conheceu a rebeldia (processo 5060907-07.2023.8.24.0000/TJSC, evento 29, ACOR2).
Citada, a parte ré, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade - notificações pessoais realizadas - ciência inequívoca das datas dos leilões, que não há que falar em preço vil e impossibilidade de revisão ex officio das cláusulas contratuais, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora nos consectários legais. Juntou procuração e documentos (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 59, DOC1-10).
Intimada a parte autora para réplica (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 77, DESPADEC1), apresentou réplica (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 88, RÉPLICA1).
O Juízo da Comarcas PALMAS/PR solicitou informações acerca do andamento destes autos e cópia integral dos autos (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 80, DOC1-2 e processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 82, DOC1-2).
O Cartório do Juízo prestou as informações ao Juízo da Comarca PALMAS/PR (processo 5001795-51.2023.8.24.0051/SC, evento 85, OFIC1).
Os 03 (três) processos vieram conclusos para julgamento simultâneo.
2. FUNDAMENTO E DECIDO.
2.1. DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
É o caso de julgamento simultâneo, vez que tal providência presta obséquio aos princípios da razoável duração do processo e efetividade da jurisdição (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e 6º do CPC.
2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Julgo antecipadamente as lides, porque a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas aos autos (CPC, art. 355, I).
É que a solução do litígio, segundo as regras ordinárias de experiência, passa unicamente pelo exame da prova documental, que possui momento oportuno para sua produção (CPC, art. 434).
Anoto que cabe ao magistrado, consoante seu livre convencimento, determinar a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). E, em casos análogos, já decidiu o :
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ASSEVERADA, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]" (AC n° 5001360-44.2019.8.24.0075, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 10.06.2021)
2.3. DAS PRELIMINARES.
Como é de lei, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" (CPC, art. 488).
A esse respeito, comenta Fredie Didier Jr:
"Admite-se que o magistrado possa, não obstante um defeito do procedimento (falta de um 'pressuposto processual' de validade), em certos casos (ressalvados o impedimento/suspeição, se a parcialidade ocorrer em favor do réu, e a incompetência absoluta), ignorando-o, avançar no mérito e rejeitar a pretensão do demandante. Isso não causaria qualquer prejuízo ao demandado, muito ao contrário. Assim, por exemplo, o magistrado poderia julgar improcedente o pedido do autor mesmo diante de um defeito da sua petição inicial, como a falta de juntada de documentos indispensáveis, ou a da falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Note-se que, mesmo diante de um defeito que gera a nulidade do processo (nulidade absoluta, na linguagem comum dos doutrinadores), o juiz está autorizado a desconsiderá-lo, evitando a nulidade, se puder aproveitar o ato sem causar prejuízo à parte que se beneficiaria com na nulificação. Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 282, § 2º, do CPC." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 408-409)
Logo, é irrelevante a análise das preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que possível a resolução de mérito em seu favor. Nesse sentido:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AVENTADA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA PREFACIAL DISPENSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL QUE BENEFICIARÁ A PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CPC." (TJSC, AC n° 0302198-72.2014.8.24.0075, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 27.05.2021)
Dito isso, deixo de analisar as preliminares aventadas.
[...]
2.5. DA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA n. 5001630-04.2023.8.24.0051.
A substituição de um bem dado em garantia, por dinheiro ou por qualquer outro bem, em um contrato de alienação fiduciária só é possível com a concordância do credor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL DADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se incabível a substituição de bens alienados fiduciariamente por dinheiro, sem a concordância do credor, o qual não está obrigado a aceitar, para a salvaguarda de seu crédito, coisa outra que não aquela oferecida no momento da contratação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02359882520098090142 Santa Helena de Goias, Relator: Des Almeida Branco, Data de Julgamento: 14/04/2011, 4ª Camara Civel).
Com efeito, "quanto ao pedido de substituição da garantia é válido ressaltar que há a necessidade de concordância da Credor Fiduciário por configurar-se novação contratual objetiva, devendo ser mantida a garantia do financiamento nos moldes contratados" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021034-27.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020).
Aliás, inexiste obrigação legal que atribua à instituição bancária o dever de aceitar a substituição do bem dado em garantia, nos termos pretendidos pela parte autora, encerrando verdadeira liberalidade do mutuante que a tanto não pode ser compelido pelo Judiciário, abstendo-se de interferir em relação que deriva da vontade das partes, inexistindo nos autos qualquer sinalização da ré em anuir com a pretensão de substituição da garantia ofertada
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor).
- Não há impedimento à utilização da alienação fiduciária de coisa imóvel como modalidade de garantia de operações de crédito não vinculadas ao financiamento imobiliário.
- Inexiste obrigação legal que atribua à instituição bancária o dever de aceitar a substituição do bem dado em garantia, nos termos pretendidos pela parte autora, encerrando verdadeira liberalidade do mutuante que a tanto não pode ser compelido pelo Judiciário, abstendo-se de interferir em relação que deriva da vontade das partes, inexistindo nos autos qualquer sinalização da ré em anuir com a pretensão de substituição da garantia ofertada.
- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006031-58.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022)
Outrossim, conforme já dito na decisão proferida no processo 5001630-04.2023.8.24.0051/SC, evento 27, DESPADEC1, o artigo 805 do Código de Processo Civil, invocado pela parte autora, é incompatível com o procedimento regulado pela Lei n. 9.514/1997.
Por fim, neste ponto, saliento que houve consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte ré, que, posteriormente, levou o bem a leilão, sendo arrematado por terceiro de boa-fé.
De rigor, a rejeição do pleito.
[...]
3. DO DISPOSITIVO.
[...]
II - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. R. D. C. B. e C. B., na AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA n. 5001630-04.2023.8.24.0051, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SULE.
COMUNIQUE-SE o Juízo da Comarcas PALMAS/PR acerca destes pronunciamentos, bem como disponibilize cópia integral dos autos e/ou chave de acesso.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Esses, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, os aclaratórios restaram rejeiatdos pelo juízo singular (Evento 106 dos autos de origem).
Irresignados, os demandantes Claudemir e Marilinda interpuseram o presente recurso de apelação (Evento 115 dos autos de origem), alegando, em síntese, que: 1) o art. 805 do CPC/2015, ao estabelecer a possibilidade de execução pelo meio menos oneroso, lhes garante a possibilidade de substituição da garantia contratual por caução idônea, destacando-se que os apelantes também ofereceram em substituição do bem alienado a caução de títulos financeiros e maquinários agrícolas que, no total, superariam em muito o valor do débito, possuindo direito a tal substituição notadamente quanto o imóvel alienado possui valor muito superior à dívida contratual, destacando que a negativa do juízo de origem de deferir prova técnica para avaliar os bens oferecidos em substituição constitui irregular cerceamento de defesa, gerando nulidade processual; 2) a manutenção do imóvel como garantia contratual sujeita ao procedimento de expropriação extrajudicial e à consolidação da propriedade pelo credor acarreta evidente violação à proteção do bem de família. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.
Contrarrazões da parte demandada, nas quais defende o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão de origem (Evento 122 dos autos de origem).
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos, por prevenção, em razão do agravo de instrumento n. 5060907-07.2023.8.24.0000.
É o necessário relato.
VOTO
Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de sorte que é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, tendo vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Dito isto, tem-se que o recurso há de ser conhecido em parte, porquanto somente em parte das teses recursais se visualiza a existência de interesse para recorrer, destacando-se, de plano, que conquanto a sentença de origem tenha julgado em conjunto as três ações ajuizadas pelos autores, o presente recurso tem por objeto exclusivamente a parte da sentença que trata da ação de substituição de garantia n. 5001630-04.2023.8.24.0051.
1) Do alegado direito à substituição de garantia e da nulidade processual
Sustentam os recorrentes, de início, que o art. 805 do CPC/2015, ao estabelecer a possibilidade de execução pelo meio menos oneroso, lhes garante a possibilidade de substituição da garantia contratual por caução idônea, destacando-se que os apelantes também ofereceram em substituição do bem alienado a caução de títulos financeiros e maquinários agrícolas que, no total, superariam em muito o valor do débito, possuindo direito a tal substituição notadamente quanto o imóvel alienado possui valor muito superior à dívida contratual, destacando que a negativa do juízo de origem de deferir prova técnica para avaliar os bens oferecidos em substituição constitui irregular cerceamento de defesa, gerando nulidade processual.
No entanto, sem razão.
Isso porque o art. 805 do CPC se aplica à hipótese de penhora em sede de execução judicial.
Como já destacado aos autores por esta Corte em outras oportunidades, o procedimento de expropriação judicial de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária a contrato de crédito não se confunde com o instituto da penhora, pois enquanto este último se caracteriza pela incursão forçada no patrimônio do devedor para saldar dívida qualquer, o primeiro se trata de execução de cláusula de garantia contratual por meio da qual o próprio devedor voluntariamente havia oferecido o imóvel como garantidor de contrato de crédito.
Portanto, tendo o imóvel constituído garantia contratual dada livremente pelos autores quando da realização do contrato, a respectiva alteração da garantia depende de anuência expressa do credor fiduciário e não pode ser simplesmente imposta pelo Assim, não há que se reconhecer o direito à substituição de garantia alegado pelos autores.
Nesse contexto, prejudicada a análise da alegação dos demandantes sobre a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem deferimento de produção de prova técnica.
Ora, se não há o direito à substituição, é inócua a prova técnica pleiteada no intuito de demonstrar que os bens substitutos teriam valor suficiente a honrar a dívida.
Assim, se eventual análise da necessidade de prova técnica se confunde com o próprio mérito do recurso por depender do reconhecimento da possibilidade de substituição da garantia sem anuência do credor, uma vez que concluída pela impossibilidade da substituição, não merece conhecimento a tese de cerceamento de defesa.
2. Da alegada violação à proteção do bem de família
Sustentam os autores, ainda, que a manutenção do imóvel como garantia contratual sujeita ao procedimento de expropriação extrajudicial e à consolidação da propriedade pelo credor acarreta evidente violação à proteção do bem de família.
A tese, todavia, não merece conhecimento, porquanto objeto de análise na apelação n. 5001476-83.2023.8.24.0051 interposta pelos autores em demanda conexa julgada em conjunto com a ação subjacente.
Assim, não merece conhecimento o recurso nesse ponto.
3. Da sucumbência recursal
Por fim, uma vez que desprovido o recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbências a que condenada a parte autora na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dessarte, os honorários a que condenados os autores, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, passam agora ao patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, quantia que remunera devidamente o trabalho adicional dos patronos da parte adversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso dos autores, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos pelos autores ao patrono da parte demandada.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892383v6 e do código CRC db23d1bc.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
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Documento:6892384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001630-04.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. DEMANDANTES QUE ALEGAM O DIREITO A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL SUSCITANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC/2015 COM VISTAS A GARANTIR A EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE FIRMARAM CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. pretensão de substituição da garantia contratada. ausência de anuência do credor fiduciário. impossibilidade de deferimento da medida pretendida. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 805 DO CPC. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DE BEM DADO LIVREMENTE EM GARANTIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA EM PROCESSO EXECUTIVO. acerto da decisão do juízo singular. sentença que se mantém hígida NO PONTO.
AUSÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES À SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA QUE TORNA PREJUDICADA A TESE DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMANDANTES QUE ARGUIRAM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA CONFIRMAR QUE OS BENS ELENCADOS COMO SUBSTITUTOS SERIAM SUFICIENTES A HONRAR A DÍVIDA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO AO DEPENDER DO RECONHECIMENTO DE QUE OS AUTORES PODERIAM SUBSTITUIR A GARANTIA CONTRATUAL SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANALISADA EM APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA AJUIZADA PELOS AUTORES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, SUCUMBENTES NA ORIGEM, QUE REPERCUTE NA SUA CONDENAÇÃO ADICIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
recurso PARCIALMENTE conhecido, e, NA PARTE CONHECIDA, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso dos autores, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos pelos autores ao patrono da parte demandada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892384v6 e do código CRC 37854b95.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:13
5001630-04.2023.8.24.0051 6892384 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001630-04.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DOS AUTORES, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS AUTORES AO PATRONO DA PARTE DEMANDADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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